Inventário com herdeiro ausente ou desaparecido: O que você precisa saber

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inventário com herdeiro ausente ou desaparecido

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Inventário

Sim, é possível fazer o inventário mesmo com um herdeiro ausente ou desaparecido!

E como já detalhamos em outro artigo (clique aqui e veja em outra aba), o inventário é um procedimento jurídico previsto no ordenamento brasileiro, indispensável cuja finalidade é identificar, listar, avaliar e partilhar os bens que integram o patrimônio do de cujus, ou seja, daquele que faleceu.

Normalmente, os herdeiros estão presentes ou representados na abertura do inventário, mas também pode haver um ausente ou desaparecido.

Em situações como essa, sempre surgem muitas dúvidas sobre a possibilidade e até quanto à necessidade de realizar o procedimento, mas queremos relembrar que esse procedimento é obrigatório.

 

É possível fazer inventário, se um herdeiro estiver ausente?

Conforme a legislação brasileira, metade dos bens deixados pelo falecido pertencem aos seus herdeiros. Logo, o inventário é um procedimento indispensável para fazer a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros legítimos e testamentários. Ao mesmo tempo, ao fazer o inventário, os herdeiros pagam dívidas e encerram eventuais obrigações assumidas pelo falecido. Por fim, o inventário é uma obrigação legal que acarreta a aplicação de multa, quando não for iniciada nos 60 dias posteriores ao falecimento do de cujus.

 

É possível fazer um inventário com um herdeiro ausente?

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O inventário diz respeito tanto a herdeiros presentes quanto aos ausentes e precisa ser realizado, ainda que negativo. O Código Civil e o Código de Processo Civil regulam essa matéria e preveem medidas específicas para resguardar os direitos inclusive de herdeiros ausentes. Assim, o inventariante, por exemplo, deve observar normas e prazos para assegurar a justa divisão dos bens. Logo, o inventário prossegue, mesmo diante da ausência temporária ou permanente de herdeiros, garantindo a devida distribuição patrimonial.

Em suma, mesmo na hipótese de um herdeiro estar ausente, não somente é possível, como ainda é necessário realizar o inventário do falecido. De outra forma, os herdeiros se sujeitam a multas e até a algumas restrições civis.

 

E ainda posso optar pelo inventário extrajudicial?

Não. Conforme já explicamos em outro artigo, há duas modalidades de inventário: a judicial e a extrajudicial. Entretanto, em situações que envolvam um herdeiro ausente, esse procedimento deve ser realizado obrigatoriamente pela via judicial. Dessa forma, o Estado protege os interesses de herdeiros ausentes e ainda garante a observância das regras e dos prazos estabelecidos na legislação.

 

Quais as etapas do inventário com herdeiro ausente?

Primeiramente, o inventariante solicita ao juiz responsável a expedição de ofícios a repartições públicas e serviços públicos, buscando informações sobre o paradeiro do herdeiro ausente ou desaparecido. Adicionalmente, o inventariante também pode pedir a notificação do herdeiro ausente por meio de edital, publicando-se a citação em órgãos oficiais e veículos de comunicação.

Em seguida, tem espaço a fase da curadoria, ou seja, o juiz nomeia um curador para os bens do ausente. Nesse momento, a preferência será do cônjuge, seguido pelos pais e, em último caso, o juiz nomeará um terceiro. Nesse mesmo ato, o juiz estabelece os poderes e as obrigações do curador quanto aos bens do ausente. Por fim, o inventariante deve pedir ao juiz para reservar o quinhão do herdeiro ausente. Dessa forma, os demais herdeiros podem receber a parte que lhes cabe.

 

A sucessão provisória do herdeiro ausente

Conforme o Código Civil, um ano após a arrecadação dos bens do desaparecido, se ele não tiver deixado representante ou procurador, os interessados podem solicitar a declaração de ausência deste e, ao mesmo tempo, dar entrada à sucessão provisória. No entanto, se o desaparecido tiver deixado representante ou procurador, os interessados deverão aguardar três anos para fazer essas solicitações. Com isso, pretende-se estabelecer um prazo razoável para que o desaparecido possa retornar e tomar posse dos bens a que tem direito.

De toda forma, os descendentes, ascendentes ou cônjuges que assumem esse papel, terão direito à totalidade dos frutos e rendimentos dos bens administrados. Entretanto, se o administrador dos bens não se enquadrar nessas categorias, apenas terá direito à metade dos frutos e rendimentos. Nesses casos, ainda deverá capitalizar a metade restante e prestar contas anualmente ao juízo competente enquanto perdurar a sucessão provisória.

 

Quando posso iniciar a sucessão definitiva do herdeiro ausente?

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Os interessados podem dar entrada à sucessão definitiva quando obtiverem a confirmação da morte do herdeiro ausente. Além disso, também podem dar entrada ao pedido dez anos após a data da sentença da sucessão provisória. Por fim, eles também podem ingressar com o pedido de sucessão definitiva, se o ausente tiver completado oitenta anos e há cinco anos não tiver dado notícias.

Ainda assim, se o ausente ou algum de seus herdeiros aparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, estes receberão os bens existentes no estado em que se encontrarem, os sub-rogados em seu lugar, ou então o valor arrecadado com a venda daqueles bens.

 

Conclusão

O inventário com herdeiro ausente é um procedimento complexo que costuma suscitar bastante dúvidas e questionamentos. Conforme explicamos, trata-se de procedimento não somente possível, mas absolutamente necessário. Nesse caso, o juiz tentará primeiramente localizar ou notificar o herdeiro ausente. Caso isso não seja possível, ele nomeará um curador para os bens deste. Em sequência, o inventariante solicitar a reserva do quinhão para o herdeiro ausente. Esse é um ponto de transição entre o inventário do primeiro falecido e o inventário do herdeiro ausente. Na próxima etapa, os interessados poderão solicitar a abertura da sucessão provisória do ausente. E, por fim, se o ausente não for localizado, será realizada a sucessão definitiva dos bens e direito a que teria direito.

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Sobre nós

Osmar Gebauer é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 337.952. É profissional multidisciplinar, possui uma trajetória pessoal, acadêmica e profissional muito diversificada e repleta de experiências em várias áreas, permitindo-lhe entender seus clientes e encontrar soluções bem ajustadas as suas demandas.

Sua atuação profissional é marcada por uma visão integrada do Direito, levando-o a trabalhar de forma colaborativa com escritórios nacionais e alemães, estabelecendo parcerias estratégicas que lhe permitem desenvolver soluções inovadoras e eficazes para seus clientes.

Além de sua atuação como advogado, também teve uma experiência enriquecedora como professor do Studienkolleg Hamburg da Universidade de Hamburgo, onde pode ampliar seus horizontes culturais e acadêmicos.

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