O que é um inventário?
O inventário é um procedimento formal através do qual se apura o patrimônio de uma pessoa falecida, ou seja, todos os seus bens e dívidas, direitos e obrigações.
Normalmente o inventariante avalia os bens imóveis do espólio pelo seu valor de referência e os veículos a partir da tabela FIPE.
Para esse fim, a data de referência é a mesma do óbito da pessoa falecida.
Quem responde pelas dívidas falecido?
Segundo o Código Civil, o espólio responde por todas as dívidas do falecido, ou seja, os bens e direitos quitam as dívidas do falecido, ainda antes de ocorrer a distribuição dos bens aos sucessores.
Se os herdeiros não respeitarem essa regra, a lei prevê que eles respondem pelas dívidas restantes, mas conforme o limite do quinhão herdado.
Assim, se as dívidas do falecido forem superiores aos bens herdados, os herdeiros não precisarão arcar com o valor remanescente.
Qual é a base de cálculo do ITCMD?
Os bens que restarem após essa primeira etapa são denominados de monte partível e compreendem os bens e direitos que devem ser divididos entre os herdeiros.
Assim, esse conjunto de bens constitui a base de cálculo do ITCMD. Entretanto, esse imposto deve ser pago por cada herdeiro no limite de sua cota parte.
Como as alíquotas dessa obrigação tributária variam entre os estados brasileiros, recomemos consultar os sites ou diretamente as respectivas secretarias da fazenda de seu estado.
Qual o prazo de abertura do inventário?
Segundo o Código de Processo Civil, os herdeiros ou interessados devem solicitar a abertura do processo de inventário e partilha no prazo máximos de sessenta dias, a contar do falecimento do de cujus.
Essas mesmas pessoas devem concluir o inventário nos doze meses seguintes à abertura, mas o juiz responsável pode prorrogar esse prazo, por iniciativa própria ou se solicitado pela parte.
Quem pode solicitar a abertura do inventário?
Ainda conforme o Código de Processo Civil, várias pessoas tem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário.
Entre elas estão o cônjuge ou companheiro sobrevivente, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário, o credor do herdeiro, o legatário ou do autor da herança.
Mas, também órgãos oficiais como o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes e a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, entre outros, podem solicitar a abertura do inventário e partilha.
Para esse fim, todos devem instruir o requerimento de abertura com a certidão de óbito do autor da herança.
O que acontece, se não abrir o inventário no prazo legal?
É importante lembrar que, conforme a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal, os estados podem instituir multa pelo atraso no início do inventário.
Em São Paulo, a multa corresponde, em média, a 10% sobre o ITCMD devido, se os herdeiros não abrirem o inventário em 60 dias.
Agora, se os interessados somente abrirem o procedimento após 180 dias, essa penalidade sobe para 20% do ITCMD devido.
Modalidades de inventário
Inicialmente lembrarmos que existem três modalidades de inventário: o judicial, o extrajudicial e o negativo.
Após o período inicial de luto, herdeiros ou interessados precisam tomar providências para definir o destino dos bens e direitos deixados pelo falecido.
Entretanto, são as características da situação que definem a modalidade de inventário que pode ser adotada.
Características do inventário judicial
Essa modalidade ocorre na via judicial e um juiz conduz o processo.
O inventário judicial é obrigatório quando há testamento, herdeiros desaparecidos ou incapazes.
Esse procedimento também é mandatório, quando há conflitos entre herdeiros, ou ainda em situações que exijam a intervenção do Poder Judiciário.
Essa modalidade demora mais e é mais burocrática pelas próprias características de um processo judicial.
Características do inventário extrajudicial
Já o inventário extrajudicial costuma ser mais rápido e econômico.
Essa modalidade é feito diretamente num cartório, sem intervenção judicial.
Entretanto, todas as partes envolvidas precisam ser maiores de idade, capazes e concordar com a partilha dos bens.
Como já mencionado acima, caso haja testamento, a modalidade extrajudicial somente é possível, se a divisão dos quinhões respeitar exatamente a previsão legal e todos os herdeiros estiverem de acordo.
Além disso, não pode haver herdeiros desaparecidos nem incapazes.
Vantagens do inventário extrajudicial
Uma das principais vantagens do inventário extrajudicial é a rapidez do processo.
Enquanto o inventário judicial pode levar anos para ser concluído, o extrajudicial pode ser concluído em semanas ou em alguns poucos meses.
Outra grande vantagem é a redução de custos, já que as despesas com honorários advocatícios e custas processuais são menores nessa modalidade do que no inventário judicial.
O que é o inventário negativo?
Herdeiros usam essa modalidade para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
O inventário negativo é necessário, para provar que o falecido somente deixou dívidas, ou, quando o cônjuge sobrevivente quiser casar e escolher livremente o regime de bens.
Conclusão
O inventário é um procedimento formal para definir o destino de bens e direito deixados por uma pessoa falecida.
Existem três modalidades: o judicial, o extrajudicial e o negativo.
Herdeiros e interessados não podem escolher livremente entres as modalidades, pois são as características da situação que definem essa escolha.
A lei exige a presença de um advogado em todas as modalidades.
Em função da quantidade de detalhes e da especificidade de um inventário, recomendamos aos interessados que sempre procurem um advogado com experiência no assunto.
Essa precaução é importante, pois esse profissional cuidará para que o procedimento esteja conforme a legislação vigente, além de defender os interesses do cliente em cada etapa.